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Prefeitura decreta situação de emergência devido a estiagem em Palmeira


A Prefeitura Municipal de Palmeira publicou em seu diário oficial nesta quinta feira (5) o Decreto n°15.362 de Situação de Emergência em Palmeira.

Kleber Gross solicitou junto ao setor de comunicação da prefeitura no últimos dias informações sobre o decreto federal 11.029 de 1 de abril de 2022 o qual concede descontos de 35,2% para agricultores que se enquadram na linha do crédito rural PRONAF onde Palmeira ainda não estava na lista entre as 62 cidades que decretaram emergência pela seca no estado do Paraná.

Kleber também comentou em um vídeo nas redes sociais nos últimos dias que agricultores de Palmeira entraram em contato e solicitando informações sobre o decreto onde o município de Palmeira foi gravemente afetada pela seca causando diversos prejuízos aos agricultores em várias culturas, os agricultores informaram que solicitaram nas instituições financeiras o desconto porém foram informados que necessitavam de um decreto vigente no município até o dia 28/03/2022 para o agricultor conseguir o desconto nas parcelas do crédito rural PRONAF.

FIDE

Para declarar a situação de emergência, o Município realizou o preenchimento do Formulário de Informações do Desastre (FIDE), com a finalidade de abastecer o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).

De acordo com os dados informados no FIDE, todas as Localidades rurais do município foram atingidas pela estiagem, causando prejuízo diretamente às áreas agrícola e pecuária.

Conforme levantamento da Secretaria Municipal de Agricultura, houve um total de 3.384 famílias de produtores afetadas na agricultura e 100 famílias afetadas na pecuária, totalizando 13.936 pessoas afetadas diretamente na sua subsistência devido à estiagem, além de 192 pessoas afetadas na zona rural pela falta/diminuição de abastecimento de água nas localidades de Quero-Quero, Volta Grande, Santa Bárbara e Pinheiral de Baixo. Sendo assim, 14.128 pessoas foram afetadas diretamente pela estiagem.

Os danos e prejuízos privados causados pela estiagem chegam a R$ 98 milhões, sendo R$ 43 milhões aos produtores de soja (30% da produção afetada), R$ 5,7 milhões ao milho (50% da produção afetada), R$ 18,7 milhões ao tabaco (40% da produção afetada), R$ 300 mil à uva (30% da produção afetada) e R$ 30,7 milhões ao leite (20% da produção afetada).


Confira na íntegra o decreto municipal:


PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

DECRETO Nº 15.362 DE 04 DE MAIO 2022 - DECLARA SITUAÇÃO DE

EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR

ESTIAGEM

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, Estado do

Paraná, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere a Lei

Orgânica do Município, considerando o contido no Procedimento

Administrativo n° 6827/2022.

Considerando:

Que ocorreu a estiagem no Município de Palmeira desde 01/10/2021,

gerando danos e prejuízos principalmente aos agricultores e

pecuaristas, além de afetar o abastecimento de água e serviços que

necessitam diariamente de quantidades expressivas no trabalho. De

acordo com a Prefeitura Municipal de Palmeira / Secretaria Municipal

de Desenvolvimento Rural, do dia 01/10/2021 até 30/04/2022, deveria

chover aproximadamente 300mm, mas neste mesmo período houve

apenas 162mm, que desencadeou o desastre, afetando as áreas

descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao

presente Decreto ;

Como Consequência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos

constantes do descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto;

Que o parecer da COMDEC municipal relatando a ocorrência desse

desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

Decreta

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do

município contidas no formulário de Informações de Desastre (FIDE)

e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre

classificado e codificado como Estiagem (14110).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para

atuarem sob a coordenação da COMDEC municipal, nas ações de

resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução;

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações

de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de

recursos junto à comunidade, o com o objetivo de facilitar as ações de

assistências à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da

COMDEC municipal.

Art. 4º De acordo dom o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo

5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas

e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de

respostas ao desastre e em caso de risco iminente, a:

Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta

evacuação;

Usar de propriedade particular, no cas de iminente perigo público,

assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano;

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou

autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,

relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº

3.365 de 21 de Junho de 1941, autoriza-se o início dos processos de

desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares

comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de

desastre.

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a

depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades

localizadas em áreas inseguras.

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras

situadas áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros apoiado pela comunidade.

Art. 6º Com fulcro no inciso VIII do Art. 75 da Lei número 14.133,

de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de

Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de

licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de

resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas

com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser

concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180)

consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do

desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

devendo vigorar por 180 dias.

Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 04

de Maio de 2022.

SÉRGIO LUIS BELICH

Prefeito do Município de Palmeira

CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI

Procurador Geral do Município

Anexo I:

http://palmeira.pr.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/fide-

assinado.pdf

Publicado por:

Carlos Eduardo Rocha Mezzadri

Código Identificador:EEDCA53F

Foto Kleber Gross


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