A Prefeitura Municipal de Palmeira publicou em seu diário oficial nesta quinta feira (5) o Decreto n°15.362 de Situação de Emergência em Palmeira.
Kleber Gross solicitou junto ao setor de comunicação da prefeitura no últimos dias informações sobre o decreto federal 11.029 de 1 de abril de 2022 o qual concede descontos de 35,2% para agricultores que se enquadram na linha do crédito rural PRONAF onde Palmeira ainda não estava na lista entre as 62 cidades que decretaram emergência pela seca no estado do Paraná.
Kleber também comentou em um vídeo nas redes sociais nos últimos dias que agricultores de Palmeira entraram em contato e solicitando informações sobre o decreto onde o município de Palmeira foi gravemente afetada pela seca causando diversos prejuízos aos agricultores em várias culturas, os agricultores informaram que solicitaram nas instituições financeiras o desconto porém foram informados que necessitavam de um decreto vigente no município até o dia 28/03/2022 para o agricultor conseguir o desconto nas parcelas do crédito rural PRONAF.
FIDE
Para declarar a situação de emergência, o Município realizou o preenchimento do Formulário de Informações do Desastre (FIDE), com a finalidade de abastecer o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC).
De acordo com os dados informados no FIDE, todas as Localidades rurais do município foram atingidas pela estiagem, causando prejuízo diretamente às áreas agrícola e pecuária.
Conforme levantamento da Secretaria Municipal de Agricultura, houve um total de 3.384 famílias de produtores afetadas na agricultura e 100 famílias afetadas na pecuária, totalizando 13.936 pessoas afetadas diretamente na sua subsistência devido à estiagem, além de 192 pessoas afetadas na zona rural pela falta/diminuição de abastecimento de água nas localidades de Quero-Quero, Volta Grande, Santa Bárbara e Pinheiral de Baixo. Sendo assim, 14.128 pessoas foram afetadas diretamente pela estiagem.
Os danos e prejuízos privados causados pela estiagem chegam a R$ 98 milhões, sendo R$ 43 milhões aos produtores de soja (30% da produção afetada), R$ 5,7 milhões ao milho (50% da produção afetada), R$ 18,7 milhões ao tabaco (40% da produção afetada), R$ 300 mil à uva (30% da produção afetada) e R$ 30,7 milhões ao leite (20% da produção afetada).
Confira na íntegra o decreto municipal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMEIRA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECRETO Nº 15.362 DE 04 DE MAIO 2022 - DECLARA SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR
ESTIAGEM
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMEIRA, Estado do
Paraná, no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere a Lei
Orgânica do Município, considerando o contido no Procedimento
Administrativo n° 6827/2022.
Considerando:
Que ocorreu a estiagem no Município de Palmeira desde 01/10/2021,
gerando danos e prejuízos principalmente aos agricultores e
pecuaristas, além de afetar o abastecimento de água e serviços que
necessitam diariamente de quantidades expressivas no trabalho. De
acordo com a Prefeitura Municipal de Palmeira / Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Rural, do dia 01/10/2021 até 30/04/2022, deveria
chover aproximadamente 300mm, mas neste mesmo período houve
apenas 162mm, que desencadeou o desastre, afetando as áreas
descritas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) anexo ao
presente Decreto ;
Como Consequência desse desastre, resultaram os danos e prejuízos
constantes do descritos no formulário FIDE anexo a este Decreto;
Que o parecer da COMDEC municipal relatando a ocorrência desse
desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.
Decreta
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do
município contidas no formulário de Informações de Desastre (FIDE)
e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre
classificado e codificado como Estiagem (14110).
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para
atuarem sob a coordenação da COMDEC municipal, nas ações de
resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução;
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações
de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de
recursos junto à comunidade, o com o objetivo de facilitar as ações de
assistências à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da
COMDEC municipal.
Art. 4º De acordo dom o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo
5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas
e os agentes da Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de
respostas ao desastre e em caso de risco iminente, a:
Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta
evacuação;
Usar de propriedade particular, no cas de iminente perigo público,
assegurada ao proprietário indenização posterior se houver dano;
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou
autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações,
relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Artigo 5º do Decreto-Lei nº
3.365 de 21 de Junho de 1941, autoriza-se o início dos processos de
desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de
desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a
depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras
situadas áreas seguras, e o processo de desmontagem e reconstrução das edificações, em locais seguros apoiado pela comunidade.
Art. 6º Com fulcro no inciso VIII do Art. 75 da Lei número 14.133,
de 01 de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de
Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de
licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de
resposta ao desastre, de prestação de serviços e obras relacionadas
com a reabilitação do cenário de desastre, desde que possam ser
concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias (180)
consecutivos e ininterruptos, contados à partir da caracterização do
desastre e sendo vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
devendo vigorar por 180 dias.
Prefeitura, sede do Município de Palmeira, Estado do Paraná, em 04
de Maio de 2022.
SÉRGIO LUIS BELICH
Prefeito do Município de Palmeira
CARLOS EDUARDO ROCHA MEZZADRI
Procurador Geral do Município
Anexo I:
http://palmeira.pr.gov.br/wp-content/uploads/2022/05/fide-
assinado.pdf
Publicado por:
Carlos Eduardo Rocha Mezzadri
Código Identificador:EEDCA53F
Foto Kleber Gross
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