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Palmeira tem alterações no decreto de enfrentamento contra a Covid-19



Entram em vigor amanhã (28) as novas alterações realizadas pelo Município de Palmeira na redação do decreto de enfrentamento ao Coronavírus – Covid-19. O novo texto, publicado através do decreto nº 14.442,altera o decreto municipal nº 14.268 e leva em consideração as novas medidas restritivas promovidas pelo decreto estadual nº 7716, publicado na última terça-feira (25).

As principais alterações estão no horário de funcionamento das atividades comerciais não essenciais, que poderão funcionar de segunda-feira a sábado, das 5 horas às 20 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação. Os supermercados também devem respeitar o mesmo limite de ocupação, porém com horário de atendimento 8 horas às 20 horas, em todos os dias da semana. Farmácias não terão limitação de horário em nenhum dia.

O toque de recolher no território do município também ficou estabelecido em novo horário, passando a valer das 20 horas às 5 horas do dia seguinte. Neste mesmo horário fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo.

Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, o horário de funcionamento será das 10 horas às 20 horas, de segunda a sábado, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após as 22 horas.

O horário limite das 20 horas também passa a valer para academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres, atividades aquáticas, e de prática de esporte coletivo, com abertura permitida a partir das 6 horas, de segunda a sábado.

Confira as alterações apresentadas no decreto municipal nº 14.442:

Inclui o parágrafo quarto e quinto e altera o artigo 1º do Decreto Municipal nº 14.268, que passa a vigorar a seguinte redação:

“Art. 1º - Este Decreto visa consolidar as medidas excepcionais, de caráter temporário, ao combate à COVID-19 em âmbito municipal, relacionadas às atividades públicas e privadas, cujas ações estenderse-ão das 05h00min do dia 14/05/2021 até as 05h00min do dia 11/06/2021, com possibilidade de prorrogação por iguais períodos enquanto necessário, através das determinações elencadas no corpo deste decreto.

§1º--------------------------------------------------------------------------

§2º atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais poderão funcionar dentro do horário descrito das 05h00min às 20h00min, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação.

§3º --------------------------------------------------------------------------------

§4º Os supermercados deverão funcionar entre os horários das 08h00min às 20h00min, com limitação da capacidade em 50%, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas por meio da modalidade de entrega.

§5º Farmácias e clínicas médicas poderão funcionar sem limitação de horário, durante todos os dias da semana, inclusive aos finais de semana.”

Altera o caput, o parágrafo primeiro e o parágrafo quinto do artigo 3º do Decreto Municipal nº 14.268, com a seguinte redação:

“Art. 3º - Fica estabelecido o toque de recolher no Município de Palmeira/PR, das 20h00min até as 05h00min do dia seguinte, diariamente, a partir da data de publicação deste Decreto Municipal, como medida de controle à disseminação do vírus na circunscrição do Município e a redução de ocorrências que possam resultar em necessidade de uso hospitalar.

§1º Fica expressamente proibido a permanência de clientes em qualquer estabelecimento após as 20h00min.

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§5º No caso de estabelecimentos médicos particulares e veterinários, em situações de urgência e emergência que ocorrerem após as 20h00min, conforme previsão do caput deste artigo, poderão ser atendidas em regime de plantão, com as portas do estabelecimento fechadas.”

Altera o artigo 4º do Decreto Municipal nº 14.268, com a seguinte redação:

“Art. 4º - Fica proibido a comercialização e o consumo de bebidas alcóolicas em espaços de uso público ou coletivo no período das 20h00min às 05h00min, diariamente, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais, no prazo do artigo 1º deste decreto.

§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o consumo presencial em restaurantes até as 20h00min.”

Altera o artigo 14 do Decreto Municipal nº 14.268, com a seguinte redação:

“Art. 14. - Em relação a bares, botequins, casas noturnas, choperias, lanchonetes, restaurantes e demais atividades correlatas, além das medidas impostas no artigo anterior, também deverão atender a ocupação máxima permitida de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento e distância de 2 (dois) metros entre as mesas, além das regras dispostas no ANEXO II, com horário das 10h00min às 20h00min, de segunda a sábado, permitindo-se o funcionamento durante 24 horas apenas pela modalidade de entrega, sem consumidores dentro do estabelecimento após as 20h00min.”

Art. 5º. Altera o artigo 23 do Decreto Municipal nº 14.268, com a seguinte redação:

“Art. 23. - Em relação às academias de práticas desportivas, de artes marciais/congêneres, atividades aquáticas, e de prática de esporte coletivo fica permitido a abertura das 06h00min às 20h00min, de segunda a sábado, observando as medidas de prevenção sanitárias com lotação máxima de 30% (trinta por cento) do estabelecimento e as regras descritas no ANEXO IV, desde que não haja contato direto entre os alunos.”


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