

Nos últimos dias recebemos denúncia de uma moradora relatando indignação com um Templo Religioso em nossa cidade.
Segundo a moradora que pediu para ter seu nome não divulgado, ela informou que o barulho é frequente em dias específicos durante a semana e principalmente nos finais de semana.

Recebemos imagens do local durante o ato onde a solicitante gravou e argumentou sobre o barulho frequente em frente ao espaço.
A moradora relata de barulho alto em caixas de som, microfones em volume máximo além de bateria e outros instrumentos que são usados durante a celebração, segundo ela os vizinhos estão insatisfeitos logo após ter se instalado este Templo Religioso que fica no Bairro do Rocio I.

Também informou que tem crianças pequenas em sua residência além de pessoas idosas e doentes que estão sendo prejudicados devido ao excesso de barulho, e pede providências aos responsáveis e órgãos fiscalizadores.

Encaminhamos as imagens até a prefeitura municipal de Palmeira responsável por emitir o alvará de funcionamento do espaço onde também deixamos espaço aberto e aguardamos resposta.
Orientamos a solicitante também os meios legais de denúncia por perturbação de sossego através dos canais oficiais.
Devido ao vídeo mostrar imagens pessoais e voz indentificado as pessoas e o local dos envolvidos optamos por ainda não divulgar as imagens até para que seja resolvido o problema entre ambas as partes dentro da lei.

Confira alguns parágrafos do Código de Postura no município de Palmeira
CAPÍTULO V
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOS

Art. 75. A emissão de sons e ruídos, em qualquer atividade, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e critérios estabelecidos nesta lei, e legislação correlata.
Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo ruídos acima do permitido, causando incômodo à vizinhança, definidos em normas e legislações específicas.
Art. 76. Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos em legislação específica.
Parágrafo único. Os ruídos cujos limites não estejam definidos em leis ou normas específicas, porém sejam causadores de incomodo ao sossego público, retratados pela reclamação de várias pessoas da mesma localidade, também estão sujeitos às penalidades desta lei.
Art. 77. Os responsáveis por fontes móveis de poluição sonora estarão sujeitos as penalidades constantes desta lei.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, os carros de som e publicidade são considerados fontes móveis de som.
Art. 78. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Texto da Redação


Comentários